1802: primeira lei inglesa que limita jornada de
trabalho, estabelecendo o limite de 12 horas para crianças em fábricas de
tecido.
1819: lei inglesa proíbe o emprego industrial de
crianças com menos de 9 anos.
1833: lei inglesa proíbe o trabalho noturno para
menores de 18 anos.
1847: lei inglesa estabelece o limite de 10 horas
para todos os trabalhadores.
1864: Primeira Internacional prioriza a luta pela
jornada de 8 horas.
1919: Convenção n. 1 da OIT estabelece o limite de 8
horas e restringe o trabalho extraordinário.
1932: lei brasileira estabelece o limite de 8 horas
diárias e 48 horas semanais.
1988: Constituição da República estabelece o limite
de 8 horas diárias e 44 horas semanais. [i]
Esse breve histórico é para dizer que as
conquistas ali descritas foram à custa de muitas lutas e greves. Os servidores
em greve na Praça da Prefeitura estão nos dando uma aula de cidadania.
Expondo-se ao julgamento público e dos tribunais, eles nos ensinam! Porque
lutar não é só comparecer a manifestos, como os de junho/2013, e percorrer as
ruas centrais de Blumenau pedindo mais educação e saúde de qualidade.
Segundo informado pelo blogueiro Jaime e
Rádio Clube de Blumenau, o Prefeito pretende demitir cerca de 100 professores
temporários grevistas, convocando novos profissionais NÃO graduados (pelo
salário oferecido, só estes restam na lista). O artigo 4º da Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho, o qual foi recepcionado pelo Brasil[ii],
garante a proteção contra a demissão por participação em atividades sindicais.
Se você não é servidor, lembre-se daquela sua bandeira
e cartaz empoeirados de junho/2013 e apoie aqueles cidadãos, porque a luta pela
educação perpassa pela solidariedade também.
Caros professores e servidores de
Blumenau: todo o meu apoio é pra vocês.
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Foto: Sintraseb |
Publicado no Portal Desacato, de Florianópolis.
[i] Informações extraídas de: SILVA,
Alessandro da. Duração do trabalho: reconstrução à luz dos direitos humanos.
In: SILVA, Alessandro da; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FELIPE, Kenarik Boujikian;
SEMER, Marcelo. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo:
AJD/LTr, 2007.
[ii] Artigo 4º: 1. Os trabalhadores
da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos
os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em
matéria de trabalho. 2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em
relação aos atos que tenham por fim: (...) b) Demitir um trabalhador da
Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua
filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua
participação nas atividades normais dessa organização. O Decreto Federal 7.944,
de 06/03/2013 promulgou a Convenção 158 da OIT.